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segunda, 29 de abril de 2024
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PROFESSORA DEVE SER INDENIZADA APÓS POSTAGEM DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL

PROFESSORA DEVE SER INDENIZADA APÓS POSTAGEM DIFAMATÓRIA EM REDE SOCIAL

A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Uma professora de Santa Teresa que alegou ter sido surpreendida com declarações difamatórias em rede social deve ser indenizada por uma moradora do Município. Na publicação, a requerida afirmava achar um absurdo a educadora estar sentada no ônibus e ter fingido não ver seu filho, enquanto ao ver outra criança de família de “boa situação” teria cedido o assento.

A autora afirmou que sua carreira como professora tem longa data e que a publicação atentou contra a sua honra, moral e reputação perante os demais usuários da rede, razão pela qual ingressou com o pedido de indenização por danos morais. Já a requerida não apresentou defesa e foi julgada à revelia.

O juiz da Vara Única de Santa Teresa entendeu que a requerente comprovou que a moradora realizou publicação em sua rede social com o fim de macular sua imagem. Nesse sentido, diz a sentença: ‘A postagem da requerida na rede social consiste em abuso de direito e, portanto, ato ilícito, como disciplina o Artigo 187, do CC, uma vez que, apesar do direito de expressão da requerida encontrar base constitucional, alcançando caráter fundamental, encontra limitações quando confrontado ao direito à dignidade e honra de outrem, estes sim, absolutos no ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser responsabilizada a autora pelo dano causado”.

Com esse entendimento, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor que enfatizou ser destinado a compensar o constrangimento sofrido pela requerente e a punir a requerida, desestimulando-a de igual prática no futuro.

 

 

 

 

Fonte: TJES